- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011808-70.2014.5.15.0033, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA). QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. BENESSES ESTATUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO EXTENSÃO A EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL CEDIDO A AUTARQUIA ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a primeira reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA). QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. BENESSES ESTATUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO EXTENSÃO A EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL CEDIDO A AUTARQUIA ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A contenda posta nos presentes autos se refere à possibilidade de extensão a empregado público municipal das benesses estatuídas pela Constituição Estadual, denominadas quinquênios e sexta-parte, em face da sessão do trabalhador à autarquia estadual. Ora, os benefícios constantes da Constituição Estadual somente serão devidos aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do respectivo Estado, sobretudo porque o fato de o reclamante ter sido cedido para autarquia estatual não o transmuda em servidor público estadual, mormente por não ter sido aprovado em certame do referido ente político, de modo que não faz jus às parcelas deferidas. Cumpre salientar, ademais, a diretriz preconizada pela Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75 da SDI-1 do TST, de que “ a parcela denominada ‘sexta parte’, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias ” e, principalmente, a diretiva da Súmula Vinculante n° 37 do STF, no sentido de que “n ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011808-70.2014.5.15.0033. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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