JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000908-57.2014.5.02.0264

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000908-57.2014.5.02.0264, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não alcança conhecimento ante a inobservância do requisito de admissibilidade inserto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a mera transcrição do dispositivo do acórdão regional não satisfaz o aludido comando, pois não constitui o trecho do decisum que consubstancia o prequestionamento da controvérsia relativa à fixação da indenização. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O aresto paradigma colacionado nas razões da revista, para o embate de teses, único fundamento do recurso, no aspecto, revela-se inespecífico ao fim colimado, na medida em que consigna a manifesta ausência de comprovação da prática de ato antijurídico do empregador, indeferindo a indenização por dano moral, enquanto o acórdão recorrido confirma a presença dos requisitos caracterizadores do dano moral e a consequente condenação à indenização. Logo, emerge como obstáculo a revisão pretendida o óbice insculpido na Súmula n° 296, I, do TST. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. TEMA Nº 125 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no IRR nº 125 (processo nº TST–RR-0020465-17.2022.5.04.0521), no sentido de que, “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego” . O conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 3. ATOS PROCESSUAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 765 da CLT, cumpre ao magistrado, diante de indícios de irregularidades no cumprimento da legislação trabalhista, a determinação de expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização. Julgados do TST. Incólume o art. 626 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633 – que versava acerca da validade da norma coletiva que previa o fornecimento, pelo empregador, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso –, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente” ), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento consagrado pela Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado (horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei para repouso e alimentação) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. No contexto delineado, tem-se que o intervalo intrajornada não diz respeito a direito absolutamente indisponível do trabalhador, podendo ser objeto de pactuação nos acordos e nas convenções coletivas de trabalho. 5. Dessa forma, a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que reduz o período do intervalo intrajornada, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000908-57.2014.5.02.0264. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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