- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010486-89.2020.5.15.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DA MULTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional manteve a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, consignando que, “conforme referido na sentença agravada, não foi comprovado o restabelecimento do funcionamento do setor de cinesioterapia e não foi justificado o descumprimento da obrigação após o decurso do prazo de 120 dias, bem como não postulou prorrogação do prazo” . Entendeu, ainda, que a multa não comportava revisão, por não se verificar a ocorrência das hipóteses do art. 537, § 1º, do CPC. Não é possível divisar ofensa aos artigos 1º, 4º, 5º, II, XXXVI, LIV, da Constituição Federal, uma vez que a análise relativa à aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010486-89.2020.5.15.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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