- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0219600-86.1990.5.09.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA. SÚMULA 266/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INOVATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a parte fundamentou o recurso de revista na alegação de violação dos arts. 133 a 137 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC, bem como em divergência jurisprudencial. Nada obstante, a indicação de vulneração a dispositivos infraconstitucionais e dissenso de teses não constitui fundamento apto a ensejar admissibilidade do apelo que tramita em fase de cumprimento de sentença. Destaque-se que a indicação de ofensa ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal tão somente nas razões do agravo de instrumento, de forma inovatória, não impulsiona ao conhecimento o recurso de revista. A finalidade do agravo de instrumento é demonstrar o desacerto da decisão denegatória do recurso de revista, e não complementar as razões desse recurso. Desse modo, o recurso de revista que se visa a destrancar não contém fundamentação jurídica válida, incidindo os óbices contidos na Súmula 266/TST e art. 896, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0219600-86.1990.5.09.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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