- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000272-18.2018.5.11.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO. DIGITADOR. PAUSA DEVIDA. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO, NORMA COLETIVA E EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282, §2º, DO CPC/2015. Diante da possibilidade de decisão favorável à parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO. DIGITADOR. PAUSA DEVIDA. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO, NORMA COLETIVA E EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DA CLT. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, conquanto tenha registrado a previsão do direito ao intervalo para digitação em norma interna, norma coletiva e Termo de Ajustamento de Conduta, concluiu que o Reclamante não tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 laborados, por entender que o intervalo deve ser concedido apenas aos empregados que atuem com a entrada de dados e se sujeitem a movimento ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral de forma exclusiva. Ocorre, contudo, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou tese de caráter vinculante (Tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que “ O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva .”. Nesse contexto, considerando que há previsão em norma interna e em instrumento coletivo acerca do intervalo para digitação, sem qualquer exigência de exclusividade no desempenho das atividades de entrada de dados, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, encontra-se dissonante da jurisprudência do TST. Ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000272-18.2018.5.11.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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