- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0000802-45.2011.5.01.0491, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELA DIFERENÇA DE VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECOLHIDOS A MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, embora tenha se manifestado a respeito do pedido de complementação salarial, não proferiu tese acerca do pleito de indenização relativa à diferença dos valores do benefício previdenciário recolhidos a menor. O Regional entendeu que o referido tópico não foi apreciado pelo Juízo de origem e, portanto, não proferiu tese a respeito da questão. Ressalta-se que a parte não suscitou nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Efetivamente, não há tese conclusiva a respeito da indenização pela diferença de valores do benefício previdenciário, razão porque a insurgência recursal atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST, em face da flagrante falta de prequestionamento. Destaca-se que, não se tratando de questão exclusivamente jurídica, não há espaço para alegação de prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do CPC). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000802-45.2011.5.01.0491. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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