- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0020686-93.2018.5.04.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REAJUSTES SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS 11.4657/00 E 11.678/01. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, “B”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, interpretando os dispositivos das Leis Estaduais 11.467/00 e 11.678/01, manteve a sentença de origem em que estendida a concessão dos reajustes salariais previstos nas referidas Leis, ainda que o cargo da Reclamante não estivesse expressamente contemplado nos diplomas legais mencionados. A conclusão da Corte de origem está amparada na interpretação das Leis Estaduais 11.467/00 e 11.678/01, hipótese não elencada nas alíneas “a” e “c” do artigo 896 da CLT como viabilizadora do conhecimento do recurso de revista. Com efeito, o recurso de revista somente poderia ser conhecido por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, “b”, da CLT. Julgados. Assim, considerando que não houve alegação de divergência jurisprudencial nas razões do apelo, o processamento do recurso de revista fica inviabilizado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020686-93.2018.5.04.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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