JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010466-80.2023.5.03.0182

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010466-80.2023.5.03.0182, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista porque, no tema “SUCESSÃO TRABALHISTA”, não houve emissão de tese explícita na decisão recorrida sobre a matéria, o que tornou preclusa a oportunidade de insurgência no particular, aplicando-se, ao caso, o entendimento sedimentado na Súmula n° 297. Já no tema “INSTRUMENTOS COLETIVOS”, a denegação de seguimento ao apelo principal se manteve, porque os argumentos expendidos pela parte recorrente não atenderam o propósito de impugnar os fundamentos do acórdão regional, especificamente em relação ao fato de que o deferimento das parcelas extrapolaria o pleito inicial, incidindo o óbice da Súmula n° 422, I. 2. Nas razões do agravo interno, entretanto, a parte agravante, no tema “SUCESSÃO TRABALHISTA”, não contesta o fundamento central de que não houve emissão de tese explícita na decisão recorrida sobre a matéria, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sem demonstrar o equívoco na aplicação da Súmula n° 297. No que tange ao tema “INSTRUMENTO COLETIVOS”, não há enfrentamento específico do fundamento de que os argumentos expendidos não impugnavam adequadamente a ratio decidendi do acórdão regional, especialmente no tocante aos limites do pleito inicial. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010466-80.2023.5.03.0182. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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