- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0100407-79.2024.5.01.0079, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 170. TEMA 153 DA TABELA DE IRR DO TST. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as sociedades de economia mista não se equiparam à Fazenda Pública, razão pela qual lhes são inaplicáveis os benefícios e privilégios daquela, tal como isenção do pagamento das despesas processuais, nos termos perfilhados na Súmula nº 170. 2. No julgamento das ADPF’s 387 e 437, o e. STF firmou o entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que a COMLURB, embora vinculada ao Município do Rio de Janeiro, é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, que aufere receitas próprias, prevê a distribuição de lucros e não comprovou depender exclusivamente de recursos públicos, razão pela qual não se enquadra na exceção delineada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Desse modo, correta a decisão que reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, não havendo falar em afronta direta e literal aos artigos 100, 173, § 1º, II, e 175 da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100407-79.2024.5.01.0079. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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