JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016362-37.2016.5.16.0005

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0016362-37.2016.5.16.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao registrar que o sócio executado não acostou aos autos a comprovação de sua a retirada sociedade empresária executada no momento oportuno, concluiu pela preclusão da demonstração em fase recursal. Nesse contexto, negou provimento ao agravo de petição ao reconhecer correta a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da executada. 3. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Colegiado Regional na sua decisão, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que teria se retirado da sociedade em data anterior ao início do contrato de trabalho do exequente e, portanto, não haveria falar em responsabilização pelos débitos trabalhistas. Ademais, afirmou que a responsabilidade seria subsidiária, e não solidária, bem como não teriam sido observados os requisitos legais para desconsiderar a personalidade jurídica, arguindo, no aspecto, a violação genérica do artigo 10-A da CLT. 4. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016362-37.2016.5.16.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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