- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0010392-27.2024.5.18.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a segunda reclamada foi tomadora de serviços da primeira reclamada e, portanto, deve ser aplicada a responsabilidade subsidiária devido ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 3. Assim, concluiu que cabe a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na condição de tomadora e beneficiária dos serviços, pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas na lide. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. 4. Com efeito, sendo a segunda reclamada pessoa jurídica de direito privado e que não integra a Administração Pública, pode responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ela contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. 5. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. SÚMULA Nº 463, I. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, decidiu acolher a proposta de afetação do incidente em recurso de revista repetitivo (Tema nº 21, II, da Tabela de IRR), reafirmando a jurisprudência deste Tribunal consignada na Súmula nº 463, I, fixando a seguinte tese jurídica: " o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 2. No caso , o Tribunal Regional manteve a sentença que concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, sob o fundamento de que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, suficiente a comprovar a insuficiência de recursos para custeio da demanda, decidiu em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. VALOR ATRIBUIDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A definição dos limites da condenação deve observar os contornos da petição inicial, de modo que, quando há pedido certo e líquido, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que a petição inicial contém expressa ressalva de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não vinculando a futura liquidação. Nesse contexto, a decisão regional, conquanto tenha consignado a desnecessidade de ressalva, contrário ao atual entendimento da jurisprudência desta Corte, tem-se que houve ressalva expressa na petição inicial acerca do valor estimativo atribuído aos pedidos. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, concluiu que o autor cumpriu jornada de segunda a sábado das 8h às 18h30, com 30 minutos de intervalo. Manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal bem como indenização de 30 minutos por concessão parcial de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. 2. Nesse contexto, tem-se que a tese patronal acerca da alegada ofensa à Súmula nº 338 não enseja o processamento do apelo. A decisão, conforme dito, foi baseada na análise dos registros de ponto e do depoimento das testemunhas, ficando evidente o inconformismo da parte com a conclusão contrária aos seus interesses. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 126, a qual pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010392-27.2024.5.18.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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