JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000930-88.2023.5.12.0022

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0000930-88.2023.5.12.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E FORA TÓPICO IMPUGNADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte transcreveu a integralidade do acórdão regional, da petição de embargos de declaração e do acórdão de embargos de declaração sem qualquer destaque, no início das razões recursais, de forma deslocada dos tópicos impugnados, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000930-88.2023.5.12.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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