- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000516-86.2022.5.06.0412, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. IRR N° 23. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que, as alterações de direito material a regimes jurídicos tem aplicabilidade no momento em que a nova lei passa a ter vigência, pois configuram exceção ao direito fundamental à segurança jurídica, na sua forma do direito adquirido, diante da natureza contratual de trato sucessivo. 2. Nesse sentido, o Tribunal Pleno ao julgar o IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23, in v erbis: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência .”. 3. Na hipótese , constou do acórdão regional que, com a nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, as horas despendidas pelo trabalhador para chegar ou retornar do emprego deixaram de ser computadas como horas de serviço, por não ser tempo à disposição do empregador. 4. Uma vez que o caso concreto trata de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, a Corte a quo entendeu que as novas disposições incidem sobre os contratos de trabalhos firmados antes da sua vigência e ainda em curso, sobre os fatos ocorridos após o início da vigência da citada lei. 5. O reclamante alega que a decisão desta Turma foi omissa quanto às violações legais e constitucionais apontadas ou quanto à contrariedade da Súmula 51, I, sobre eventual direito adquirido diante de cláusula contratual mais benéfica. 6. Não se verifica, todavia, o vício apontado, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000516-86.2022.5.06.0412. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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