- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 0012313-96.2023.5.18.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. DELIMITAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que, embora os sindicatos possuam legitimidade ampla e irrestrita para a propositura de ações coletivas, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, tal prerrogativa encontra limites no que se refere à disposição de direitos materiais dos substituídos. Não sendo titulares desses direitos, os sindicatos não podem praticar atos como renúncia ou transação sem a anuência expressa dos trabalhadores que representam. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 506 do CPC, a coisa julgada não prejudica terceiros. Assim, eventual acordo celebrado pelo sindicato na fase de execução, ainda que válido, não pode restringir os efeitos do título executivo formado na ação coletiva, quando este abrange trabalhadores que preenchem os critérios objetivos fixados na sentença de conhecimento. 3. Na hipótese , verifica-se que a sentença coletiva proferida nos autos da ação matriz não delimitou rol de substituídos, mas estabeleceu critérios objetivos gerais para a definição dos beneficiários do título executivo. Assim, o fato de o sindicato, posteriormente, em sede de cumprimento de sentença, apresentar lista restritiva de substituídos, não tem o condão de afastar a legitimidade ordinária do trabalhador que comprove o atendimento das condições fixadas no título judicial. 4. Ressalte-se, ainda, que o acordo celebrado pelo sindicato na fase de execução não pode produzir efeitos em desfavor de substituídos que não anuíram expressamente com seus termos, sob pena de indevida restrição ao alcance da coisa julgada. 5. Dessa forma, não se verifica ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da Repercussão Geral. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012313-96.2023.5.18.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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