- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0000076-76.2024.5.06.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO À PARTE. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso, no ato de interposição do recurso ordinário, a reclamada não comprovou o regular recolhimento do preparo recursal, ao argumento de ser beneficiária da justiça gratuita. No processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir da edição da Lei nº 13.467, de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita são isentos do depósito recursal. Todavia, não se revela possível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à agravante. Primeiramente porque o artigo 790, § 4º, da CLT prevê que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” e, no caso, a ré não comprovou efetivamente a alegada insuficiência financeira. Ademais, a Súmula nº 463, item II, do TST, dispõe que “II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Vale ressaltar que a simples afirmação acerca da situação econômica, de que trata o item I da Súmula nº 463 deste Tribunal, não se aplica à hipótese, sendo necessária a comprovação da fragilidade econômica da reclamada. Com efeito, o requerimento da reclamada não atende à exigência do próprio § 4º do artigo 790 de que a concessão depende de comprovação cabal de que a parte se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite arcar com as despesas processuais. Destaca-se que, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, a concessão da gratuidade de Justiça ao empregador pessoa jurídica depende de prova cabal de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, mesmo se tratando de microempresário individual. Assim, diante da ausência de elementos fáticos efetivamente comprovadores da situação econômica da reclamada, tem-se que não foram demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Dessa forma, cabia à agravante não só efetuar o correto preparo por meio do recolhimento das custas processuais e do pagamento do depósito recursal, como também fazer a efetiva e correta comprovação dele. O respectivo ato está regulamentado no § 1º do artigo 789 da CLT e nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da reclamada e do não recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso ordinário, indefere-se o pedido de gratuidade formulado, concluindo-se pela deserção do apelo, nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000076-76.2024.5.06.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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