JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0085500-17.2001.5.02.0067

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Recurso de Revista 0085500-17.2001.5.02.0067, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR - 0000271-98.2017.5.12.0019. PENHORA. PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL A SER FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESPEITO AO LIMITE DE 50% PREVISTO NO ARTIGO 529, § 3º, DO CPC E À VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DOS GANHOS MENSAIS DO EXECUTADO A VALORES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. Discute-se a possibilidade de penhora de salários ou proventos de aposentadoria da parte executada para pagamento dos créditos de natureza salarial devidos ao exequente. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “ independente de sua origem ”, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos, conforme disposto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, hipótese que abarca as verbas de natureza salarial devidas ao empregado, ora exequente. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 24/03/2025,no julgamento do Processo nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a seguinte Tese Vinculante: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. Esta Terceira Turma, no julgamento do Processo RR-0091300-67.1998.5.02.0055, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, na sessão do dia 19/03/2025, decidiu, ainda, por unanimidade, atribuir ao Juízo da execução a fixação do percentual a ser objeto de constrição, pois é quem detém melhores condições de aferi-lo de acordo com o montante do crédito e a capacidade econômica do devedor, determinando, também, que sejam respeitados o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e a vedação de se reduzir os ganhos mensais da parte executada a valores inferiores ao salário-mínimo. No caso, o Regional reformou a decisão que requisitou a penhora dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado Sergio Zampol, no percentual de 30% (trinta por cento), mensalmente, até o atingimento do total do débito executado, sob o fundamento de que “a lei, de forma expressa, não admite que créditos dessa natureza sejam penhorados para pagamento de salários de outrem e onde a lei não distingue não é lícito ao intérprete fazê-lo. O próprio § 2º do artigo 833 faz remissão à forma de execução estabelecida nos artigos 528, § 8º e 529, § 3º, do CPC, inseridos no capítulo relacionado ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos“, razão pela qual acabou por violar o artigo 100, §1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0085500-17.2001.5.02.0067. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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