- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000558-17.2013.5.02.0072, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Trata-se de controvérsia sobre a incidência da prescrição intercorrente à execução de crédito trabalhista constituído antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). 2. No caso , observa-se que o Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente para manter a sentença que pronunciou, de ofício, a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 11-A da CLT. A Corte a quo entendeu que “o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467 /17, prevê a possibilidade de consumação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, fixando o prazo de dois anos, que, segundo o § 1º do mesmo artigo, conta-se a partir da intimação do exequente para cumprir determinação judicial no curso da execução”. Concluiu que “ inerte o exequente, e ciente de que estaria a fluir o prazo previsto em lei, mostra-se correta a decisão de primeiro grau que extinguiu a execução” . 3. Com efeito, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do art. 878 da CLT, o que tornava incabível a pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 – com a introdução do artigo 11-A na CLT – passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação no Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial – praticada posteriormente à vigência da referida lei. Observa-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente é contado a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). 4. Nesse contexto, o entendimento prevalente nesta Corte é o de que, nas hipóteses em que o título judicial formou-se antes do advento da Reforma Trabalhista, caso dos autos, não incide a prescrição superveniente e intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 a ato já consolidado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. A matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos ( Tema 39 da Tabela de IRR) , de lavra da Ministra Maria Helena Mallmann, ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, com vistas à definição da seguinte questão jurídica: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei? Acresça-se que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria em exame. 6. Desse modo, o Tribunal Regional, ao manter a prescrição da pretensão executória de crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: “ É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ”, bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000558-17.2013.5.02.0072. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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