- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 1001974-30.2016.5.02.0611, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL A SER FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESPEITO AO LIMITE DE 50% PREVISTO NO ARTIGO 529, § 3º, DO CPC E À VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DOS GANHOS MENSAIS DO EXECUTADO A VALORES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR - 0000271-98.2017.5.12.0019. Discute-se a possibilidade de penhora de salários ou proventos de aposentadoria da parte executada para pagamento dos créditos de natureza salarial devidos à exequente. No caso, verifica-se que o Regional negou provimento ao agravo de petição da exequente para manter o indeferimento do pedido de expedição de ofícios, por meio dos quais a parte pretendia buscar a satisfação do crédito exequendo, por entender que “ subsiste a impenhorabilidade dos salários e proventos aposentadoria”. Porém, a jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “ independente de sua origem ”, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos, conforme disposto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, hipótese que abarca as verbas de natureza salarial devidas ao empregado, ora exequente. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, em sessão realizada em 24/03/2025, no julgamento do Processo nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a Tese Vinculante 75 , nos seguintes termos: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. Além disso, esta Terceira Turma, no julgamento do Processo RR-0091300-67.1998.5.02.0055, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, na sessão do dia 19/03/2025, decidiu, ainda, por unanimidade, atribuir ao Juízo da execução a fixação do percentual a ser objeto de constrição, pois é quem detém melhores condições de aferi-lo de acordo com o montante do crédito e a capacidade econômica do devedor, determinando, também, que sejam respeitados o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e a vedação de se reduzir os ganhos mensais da parte executada a valores inferiores ao salário-mínimo. Portanto, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, deve ser reconhecida a legalidade da penhora oriunda de salários ou de proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos artigos 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001974-30.2016.5.02.0611. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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