JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Reclamação 0000593-63.2013.5.03.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Reclamação 0000593-63.2013.5.03.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 102, INCISO I, LETRA L, DA CF E 988, I, II E III , DO CPC. RECURSO DE REVISTA SOB O RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958252 E ARE 791932. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional ajuizada pela prestadora dos serviços com fulcro nos arts. 102, inciso I, letra l, da CF e 988, I, II e III , do CPC . Na referida decisão, a Corte Suprema cassou o acórdão proferido pela Sexta Turma do TST. Com o retorno dos autos para novo julgamento, impõe-se adequar a decisão ao entendimento fixado pelo STF no Tema 725 da Repercussão Geral e na ADPF 324 , em respeito à determinação proferida em sede de reclamação constitucional . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014 TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958252 E ARE 791932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou redigida que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. A decisão regional está em plena consonância com a recente jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e do TST, especialmente à luz do entendimento fixado no Tema 725 da Repercussão Geral e ADPF 324. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000593-63.2013.5.03.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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