JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000441-56.2022.5.05.0030

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000441-56.2022.5.05.0030, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do mérito do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2 . Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. TEMA N.º 65 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca das comissões devidas ao empregado vendedor no caso de cancelamento da compra pelo cliente. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, cristalizada na tese vinculante firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 65 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de seguinte teor: "[ a ] inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado "; b) não se verifica a transcendência jurídica , mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 65 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA N.º 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Trata-se de controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, dos juros e encargos financeiros incidentes sobre vendas a prazo. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "[ a ] s comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário .". 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que as comissões sobre as vendas a prazo devem ser calculadas apenas sobre o valor do produto à vista, por considerar que os acréscimos de juros e encargos do parcelamento pertencem à instituição financeira responsável, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DA MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. OBSERVÂNCIA INTEGRAL DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do critério de atualização monetária aplicável ao débito trabalhista, em processo na fase de conhecimento, em hipótese na qual o Tribunal Regional manteve a incidência do IPCA-E cumulado com os juros de mora na fase pré-processual. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que “ deverão ser observados, na fase pré-judicial, os índices de correção monetária do IPCA-e; além da incidência da variação da TRD, a título de juros legais”. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, de caráter vinculante e efeito erga omnes , no sentido de que à atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados os mesmo critérios utilizados para as condenações cíveis em geral, quais sejam : o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, cabeça, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil em sua antiga redação). Foram ressalvados, na linha da modulação delineada pelo próprio STF, apenas os pagamentos já realizados e as hipóteses em que houve previsão expressa e concomitante, no título executivo judicial, do índice de correção monetária e dos juros da mora a serem utilizados. Destaque-se, no particular, o item 6 da ementa do acórdão proferido pela Suprema Corte no julgamento da ADC n.º 58, que delimita que “ em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ” (destaques acrescidos); b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 5. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000441-56.2022.5.05.0030. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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