- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000038-13.2011.5.04.0641, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS – DESCONFORMIDADE COM A ADC 58/DF. A controvérsia versa sobre a correção monetária a ser aplicada nos créditos previdenciários decorrentes de ação trabalhista ante ao que restou decidido pelo STF na ADC nº 58/DF. Na hipótese, o TRT entendeu inaplicável o referido precedente vinculante. Assim, ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, II da CF, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS – DESCONFORMIDADE COM A ADC 58/DF. A controvérsia dos autos cinge-se em definir qual o critério de atualização monetária aplicável às contribuições previdenciárias. Ressalta-se que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias não se sujeitam aos mesmos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, com a decisão exarada nas ADCs nºs 58/DF e 59/DF, nas ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF, e no tema de Repercussão Geral 1.191, encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão . No caso concreto , o Regional consignou que “ O caráter impositivo das ADCs nºs 58 e 59 do STF não são aplicáveis às contribuições previdenciárias, que se regem por legislação especifica, conforme já fundamentado no acórdão agravado, considerando que as ADCs nºs 58 e 59 estabelecem exclusivamente os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito trabalhista, isto é, aos valores devidos ao empregado, enquanto que as contribuições previdenciárias são débitos fiscais, devidos a terceiros - a União ” . No entanto, a aplicação da tese firmada na ADC 58 e no tema 1.191 é obrigatória e vinculante, mesmo na hipótese da correção dos créditos previdenciários (Precedentes). Portanto, conclui-se que a decisão do TRT foi proferida em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do STF. Registre-se, ainda, que, em 1º de julho de 2024 foi publicada a Lei nº 14.905 que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único e 406, §§ 1º a 3º do Código Civil que tratam de atualização monetária e juros de mora. Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para “ aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ”. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (I) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177 de 1991); (II) na fase judicial : (II-A) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC sem fixação de juros de mora; e (II-B) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Dessa forma, sendo de rigor a aplicação imediata não só do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas também do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000038-13.2011.5.04.0641. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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