TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001576-15.2016.5.02.0472, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE”. “DIFERENÇAS SALARIAIS” (ANÁLISE CONJUNTA). TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL – DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – INVIABILIDADE. A transcrição quase integral dos fundamentos do capítulo do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO - NORMA COLETIVA QUE ELASTECE OS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO PARA ALÉM DO PERÍODO PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT - INVALIDADE DA NORMA COLETIVA SOB A ÉGIDE DO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso, considerado o quadro fático delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), a decisão exarada não merece reforma ante os termos expressos do artigo 58, §1º da CLT, que dispõe que “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários ” (g.n.). A alegação da reclamada no sentido de que “ permite o registro do empregado antes do início da efetiva prestação de serviços, até mesmo como forma de evitar a formação de filas e espera para o registro ”, mas que “ no período em referência não havia a prestação de qualquer tipo de serviço, não estando o reclamante sequer aguardando ordens de serviço ”, não encontra respaldo na moldura fática trazida pelo Regional, que de forma expressa registrou que “(...) devidamente comprovado que o obreiro inicia seu labor antes da jornada contratual, restando afastada a alegação da reclamada de que o autor não se encontrava aguardando ordens. No que concerne à saída, do mesmo modo, há apontamentos indicativos de que o reclamante permanecia ainda por alguns minutos à disposição da empresa depois do encerramento de seu horário contratual, não existindo quaisquer indícios de que não estivesse ali à disposição” (g.n.) . Desse modo, a adoção de conclusão diversa para colher a alegação da reclamada de que, a despeito dos registros de minutos residuais nos cartões de ponto, o reclamante não se encontrava à disposição do empregador, exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, encontrando óbice na já citada Súmula 126. Lado outro, a discussão acerca da validade da norma coletiva que elasteceu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º da CLT, relaciona-se à matéria que foi objeto de apreciação pela Suprema Corte em Repercussão Geral quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.121.633/GO, fixando a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado anteriormente por esta Corte Trabalhista ao não considerar válida norma coletiva que elastece os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º da CLT, medida esta que constitui inegável medida de saúde e segurança do trabalhador, remanescendo, portanto, válido o entendimento fixado nas Súmulas nºs 366 e 449 do TST. Precedentes. Na hipótese dos autos , a Corte Regional consignou que “no que pertine à existência negociação coletiva estabelecendo que somente será pago como extra o período entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa que for superior a 40 minutos, não há como ser acolhido, na medida em que as disposições da norma coletiva afrontam o art. 58, parágrafo 1º, da CLT. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 449, do C. TST”. Assim, a decisão regional que reconheceu a invalidade da negociação coletiva que elasteceu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º da CLT, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 1.046 e com as Súmulas nºs 366 e 449 do TST, incidindo o óbice da Súmula 333 desta Corte ao processamento do apelo extraordinário, conforme indicado na decisão de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - TEMA 935 DO STF - DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada à devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, consignando que a reclamada não comprovou a filiação do reclamante ao sindicato da categoria ou que este autorizou qualquer desconto a título da aludida contribuição. Sobre a temática em discussão, em 11 de setembro de 2023 , o E. Supremo Tribunal Federal julgou Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, no ARE-1018459 , alterando a tese fixada anteriormente no Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral para reconhecer a constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais, por norma coletiva, a serem adimplidas inclusive por empregados não sindicalizados, ressalvado o direito de oposição . Todavia, no caso dos autos, da análise do conjunto fático probatório não é possível concluir se foi assegurado em norma coletiva o direito do reclamante de oposição ao desconto da contribuição assistencial. Assim, incide ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST , na medida em que se torna necessário reapreciar o quadro fático posto, à luz das premissas jurídicas firmadas pelo E. STF no Tema nº 935. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA – FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL . Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput da Lei 8.177 de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024 foi publicada a Lei nº 14.905 que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º do Código Civil que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para “ aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ”. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (I) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177 de 1991); (II) na fase judicial : (II-A) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (II-B) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto , verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional decidiu que “ Mantém-se, portanto, a TR como índice de atualização monetária a ser utilizado ”. Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF e, ainda que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional a fim de fazer incidir na fase pré-judicial o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001576-15.2016.5.02.0472. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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