- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0012934-22.2015.5.01.0483, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA ESCLARECIMENTOS E ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. 2. No caso em exame, conforme consignado no acórdão embargado, o TRT concluiu pela existência de culpa “in vigilando”, sob o fundamento de que cabe à Administração Pública o ônus de comprovar a conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas, encargo do qual não se desvencilhou. Ao atribuir à Administração Pública o ônus de comprovar a conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas, o TRT contrariou a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso de revista da Petrobras, para excluir sua responsabilidade subsidiária. 3. Registre-se, ainda, que não há no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional elementos que evidenciem que o contrato entre as reclamadas tenha sido firmado mediante procedimento licitatório simplificado. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos com acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012934-22.2015.5.01.0483. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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