- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000163-19.2018.5.11.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: I- RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVERTIDA A ORDEM DE ANÁLISE DOS RECURSOS, DIANTE DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. No caso em exame, o TRT consignou a existência de culpa in vigilando, sob o fundamento de que cabe à Administração Pública o ônus de comprovar a conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas, encargo do qual não se desvencilhou. 4. Ao atribuir à Administração Pública o ônus de comprovar a conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas, o TRT contrariou a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000163-19.2018.5.11.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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