- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001517-23.2018.5.02.0386, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 896, § 1°-A, III, DA CLT). ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1°, III, da CLT impõe à parte recorrente o ônus de “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. 2. No caso em tela, o TRT consignou a “existência de ajuste impondo ao Município a obrigação de quitação das verbas rescisórias em caso de rescisão unilateral do contrato, conforme se infere da cláusula 3.1.8 do pacto”, fundamento este não enfrentado pelo ora agravante. 3. Desatendido, portanto, o requisito previsto no art. 896, § 1°, III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001517-23.2018.5.02.0386. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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