JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010532-20.2016.5.15.0102

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010532-20.2016.5.15.0102, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Constato equívoco na decisão monocrática, motivo pelo qual dou provimento ao recurso de agravo para determinar o imediato processamento do recurso de revista da reclamada. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Embora a Corte de origem trate abstratamente sobre a invalidade de cláusula de negociação coletiva elastecendo ou suprimindo o tempo gasto antes e após a jornada, não há efetivo registro de que, no caso concreto, haja norma coletiva disciplinando tal matéria. Por esta razão, e diante do óbice da Súmula 126 do TST, não é possível examinar a controvérsia à luz da tese fixada no julgamento do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, nem divisar violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010532-20.2016.5.15.0102. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. NORMA COLETIVA QUE AUMENTA O LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO § 1º DO ART. 58 DA CLT. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agra…

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