- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 0011951-17.2021.5.15.0097, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso dos autos, incontroverso que a norma coletiva prevê a jornada de trabalho em escala de 12x36, de modo que não há se falar em aplicação da Súmula 126 do TST. Assim, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições previstas em norma coletiva. Cumpre asseverar que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Ademais, nos contratos de trabalho firmados na vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime 12x36, sendo devidas, conforme o caso, apenas as horas extras excedentes à 12ª diária. Assim, por qualquer ângulo que se observe a controvérsia, é de se notar que, ao validar o regime 12x36, a Corte Regional proferiu decisão em conformidade tanto com a jurisprudência iterativa e notória do STF, como também com a legislação atual acerca da matéria. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011951-17.2021.5.15.0097. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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