JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000158-36.2024.5.23.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Agravo 0000158-36.2024.5.23.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional de origem manteve a utilização do salário-base para o cálculo do adicional de insalubridade, uma vez que já era a forma de cálculo praticada pela Reclamada. Destacou, ao analisar decisão proferida pela 1ª Turma do TST, no AIRR-827- 82.2022.5.13.0024, em que consta mesma ré como parte recorrente, que " tratando-se de norma interna que prevê condição mais benéfica aos empregados, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base, não cabendo, assim, cogitar da adoção do salário mínimo . A esse respeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-862-29.2019.5.13.0030, firmou tese no sentido de que a adoção do salário base do empregado para fins de cálculo do adicional de insalubridade, quando decorrente da mera liberalidade do empregador, adere ao contrato de trabalho, não se admitindo a sua alteração, sob pena de violação do artigo 468 da CLT. Nos termos do julgado citado, "a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF ". Desse modo, a decisão da Corte de origem, ao manter a forma adotada pela Reclamada para o cálculo do adicional de insalubridade, encontra-se em consonância com a atual jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, não desafiando reforma. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000158-36.2024.5.23.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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