JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000460-28.2013.5.04.0023

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000460-28.2013.5.04.0023, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (ANÁLISE CONJUNTA). INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento aos agravos de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA (ANÁLISE CONJUNTA). INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . É o que se observa do trecho seguinte: " não constato na documentação juntada pelos reclamados - composta apenas pelos convênios, pelo termo de cessão e pelos termos aditivos - a atuação proativa no exercício da fiscalização da observância das normas trabalhistas pela primeira reclamada, a ser demonstrada no caso concreto pela tomadora dos serviços. A responsabilidade dos recorrentes, portanto, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, como consta do item V da Súmula 331 do TST, mas sim da evidência de suas condutas culposas ao contratarem empresa inidônea e de não fiscalizarem a atuação desta de forma eficiente." Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova" . Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento das pretensões recursais, ante a contrariedade com o entendimento vinculante, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública recorrente. Juízo de retratação exercido. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000460-28.2013.5.04.0023. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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