- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000756-03.2014.5.15.0090, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . É o que se observa do seguinte trecho: " (...) Exige se, para a condenação subsidiária da tomadora, que, da análise 'in concreto’do conjunto probatório, sejam constatados vícios na condução do certame licitatório (culpa ou error "in procedendo"), de modo a viabilizar a imputação de culpa "in eIigendo", ou a negligência no exercício da prerrogativa 'de fiscalizar as atividades e os procedimentos da contratada ante à legislação e às normas regulamentares trabalhistas; configurando a culpa "in vigilando", com fundamento especialmente nos artigos 37, XXl,'parte' final, da Constituição, 186 e 927 do Código Civil e 58, Ill, e 67 da Lei de Licitações. Na hipótese vertente, a fornecedora de mão de obra foi declarada revel e confessa quanto a matéria fática (fl. 227). Logo, não cumpriu ou quitou diversas obrigações trabalhistas, dentre as quais saldos salariais, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, indenização de 40% do FGTS e cestas básicas (fI. 227), revelando a deficiente fiscalização exercida pelo ente público contratante. Ainda, em que pese a juntada de documentos de fls. 89-200, com o intuito de demonstrar a fiscalização das atividades da contratada, não restou provado nos autos o efetivo e eficiente desempenho de tal prerrogativa pela entidade de direito público (artigos 58, lll, e 67 da Lei de Licitações) de modo a evitar o dano ao trabalhador (...)" . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, ante a contrariedade com o entendimento vinculante, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000756-03.2014.5.15.0090. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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