JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000253-82.2025.5.06.0013

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo 0000253-82.2025.5.06.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento ante a incidência do óbice do art. 896, § 9º, da CLT, e da Súmula nº 442 do TST, porquanto a parte não indicou, no recurso de revista, violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula Vinculante do STF. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a traçar premissas de que demonstrou a contrariedade à norma legal e abordou a divergência jurisprudencial, afirmando pelo cumprimento dos requisitos do art. 896, §1°-A, I, da CLT, bem como reiterando as razões de mérito do recurso de revista. 4. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela parte agravante à parte agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000253-82.2025.5.06.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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