JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000847-55.2018.5.12.0052

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo Interno 0000847-55.2018.5.12.0052, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA –INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA –INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA –DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA –MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Conforme é consabido, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). Assim, se o magistrado indeferiu a produção da prova requerida, sob o fundamento de que serviria somente para demonstrar questão já incontroversa nos autos, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em afronta ao art. 5º, LV, da CF/88. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000847-55.2018.5.12.0052. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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