- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001740-70.2015.5.09.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ALÍNEA "C" DO ARTIGO 896 DA CLT ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VERBETE SUMULAR INVOCADO NO AGRAVO (SÚMULA 264 DO TST) QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A MATÉRIA INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DESTA CORTE - DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, §§ 1º e 2º, DA IN 40/2016 DO TST - REEMBOLSO PELOS GASTOS COM COMBUSTÍVEL. TRECHO SEM PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA À LUZ DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO, SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Agravo provido para submeter o exame do agravo de instrumento ao Colegiado. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não se desconhece a jurisprudência deste Tribunal, sobre a adoção do regime de jornada 12x36, no sentido de que a prestação habitual de horas extras invalida o referido regime. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 , de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No caso dos autos, incontroverso que a norma coletiva prevê a jornada de trabalho em escala de 12x36, de modo que não há se falar em aplicação da Súmula 126 do TST. Assim, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições previstas em norma coletiva. Cumpre asseverar que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001740-70.2015.5.09.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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