JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0003413-90.2014.5.01.0482

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo em Recurso de Revista 0003413-90.2014.5.01.0482, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , observa-se que a decisão colegiada, reformando a decisão monocrática, condenou subsidiariamente a segunda reclamada (Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS), ao fundamento de culpa omissiva na fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, em dissonância com os Temas 246 e 1.118 de repercussão geral do STF. A decisão singular ressaltou que " No caso dos autos, a condenação subsidiária do ente público tem amparo na presunção de culpa, pois o Tribunal Regional atribuiu ao recorrente o ônus probatório da culpa in vigilando, consignando a inexistência de provas nos autos da efetiva fiscalização do contrato de terceirização de serviços " (fl. 872), restando configurada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, motivo pelo qual isentou a segunda reclamada da responsabilização subsidiária. Essa conclusão se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nem com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída ao ente público. Agravo conhecido e não provido, em juízo de retratação , na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0003413-90.2014.5.01.0482. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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