- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020916-37.2020.5.04.0028, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Terceira Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior, que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 29/4/2025, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. Reconhecida a transcendência política da causa, bem como c onstatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento , a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista . RECURSO DE REVISTA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. O Supremo Tribunal Federal deliberadamentenão definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 5. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ".6. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "[n]o caso, ao exame do conjunto probatório, verifico que o ente público não logrou demonstrar tenha fiscalizado de forma suficiente o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora decorrentes do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços . Senão vejamos.(...), o Estado do Rio Grande do Sul junta aos autos o termo de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada (JSA) em 08/10/2019 (ID. 5828eff); alteração contratual nº 02 da empresa ré, com alteração da razão social para ALFAMEGA SERVIÇOS E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS EIRELI (ID. 76c2986); termo de contrato de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra com a empresa já com a alteração para ALFAMEGA em 10/06/2020 (ID. cb84b11); notificações e ofícios expedidos à empresa contratada em 11/12/2019, nos quais noticia descumprimentos contratuais pela prestadora de serviços (ID. 087680a); procedimento licitatório e certidões.Consoante informado na contestação, "em relação ao Termo de Contrato nº 016/2020 (fls. 98-133), informamos que este encontra-se vigente, oriundo de procedimento licitatório, sendo a Ordem de Inicio emitida em 12 de junho de 2020. Salientamos, também, que foi elaborado ato notificatório à empresa recentemente em decorrência de possível descumprimento cometido por esta na execução do objeto previsto no Instrumento Contratual" (ID. 2d81d58 - Pág. 2).Não obstante, é fato que desde meados do ano de 2020, a primeira reclamada vinha descumprindo obrigações trabalhistas, como o não pagamento dos salários. A esse propósito, os contracheques acostados aos autos se limitam ao período até maio de 2020 (ID. 9c7a22f - Pág. 4).Apesar de o reclamado sustentar a regularidade da fiscalização, esta se mostra insuficiente, já que, apesar dos descumprimentos perpetrados pela primeira reclamada desde maio de 2020, firmou com esta, após a alteração da razão social para ALFAMEGA SERVIÇOS E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS EIRELI, novo contrato de prestação de serviços (em 10/06/2020).Assim, ainda que tenham sido juntadas centenas de documentos pelo ente público, a fim de provar a fiscalização contratual, que embora existente, o foi, pelas circunstâncias destacadas, de forma ineficiente. Por decorrência, não há como afastar a responsabilidade subsidiária imposta na origem " (pp. 314/315 destaques acrescidos). 7. Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido do ônus de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, calcando-se, ainda, no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. 8. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020916-37.2020.5.04.0028. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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