JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001019-62.2015.5.14.0402

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001019-62.2015.5.14.0402, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: I –JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com fundamento de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhista por parte da empregadora é suficiente para configurar a culpa in eligendo e in vigilando do tomador. Ante a possível violação à Súmula 331, V do TST e tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF - Tema 1.118 e 246, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118), em que fixada a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do Ente Público em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF (TEMA 1.118 e 246). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001019-62.2015.5.14.0402. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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