JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100312-15.2023.5.01.0522

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100312-15.2023.5.01.0522, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: IGM/jms/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE  DESPROVIMENTO  RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre configuração do exercício de cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, comissões pela venda de produtos, verba de representação, gratificações ajustada, semestral e integração, e equiparação salarial , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a" e "c", da CLT, das Súmulas 102, I, 126, 296 e 337 do TST e da sintonia com a tese firmada no Tema 56 de IRR contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 484.272,26 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100312-15.2023.5.01.0522. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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