JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000111-30.2013.5.09.0041

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000111-30.2013.5.09.0041, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA  CULPA IN VIGILANDO  ÔNUS DA PROVA  TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. O Reclamante aponta omissão e contradição da decisão embargada que não aplicou a modulação de efeitos da decisão do STF no Tema nº 1.1118. Esta 2ª Turma consignou, expressamente no acórdão embargado, os fundamentos para a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público, analisando integralmente toda a matéria. Cabe pontuar ainda que o acórdão aplicou claramente o entendimento do STF no Tema 1.118, de efeito vinculante e aplicação imediata, garantindo a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. Não houve modulação de efeitos pelo STF, de modo que a tese deve ser aplicada de imediato, com eficácia ex tunc , alcançando todos os processos sobre a mesma matéria, não se tratando de caso protegido pela coisa julgada. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000111-30.2013.5.09.0041. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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