- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo 0000365-03.2012.5.15.0160, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Órgão Especial, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA PREVISTA EM LEI ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA Nº 266. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a falta de impugnação da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 266 do TST. Também ficou evidente que a parte recorrente, em suas razões recursais suscitou discussão acerca da não observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181 e 660. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000365-03.2012.5.15.0160. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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