JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000619-15.2017.5.10.0006

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000619-15.2017.5.10.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO DE UM DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na presente situação, a parte não transcreveu o trecho do acórdão que demonstre ter procedido ao prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000619-15.2017.5.10.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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