- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo 0100265-46.2019.5.01.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição apenas da ementa do acórdão regional (quanto ao tema da estabilidade) ou a ausência total de transcrição dos fundamentos da decisão recorrida (quanto aos demais temas) não satisfaz o ônus processual imposto pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A falta de indicação precisa do trecho que contém a tese jurídica impugnada impede o confronto analítico e a demonstração de violação a dispositivos de lei ou da Constituição Federal (inciso III). Constatada a existência de óbice processual intransponível, o exame dos indicadores de transcendência da causa resta prejudicado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100265-46.2019.5.01.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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