TST – Agravo de Instrumento 0100833-30.2020.5.01.0080, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 73 DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise das alegadas violações suscitadas no recurso de revista: a) quanto à justiça gratuita/honorários advocatícios - art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF e contrariedade à Súmula 463, I, do TST; e b) em relação à jornada de trabalho art. 818 da CLT. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002 , estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estivessem em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O art. 99, § 3º, do CPC, estipulou a forma de comprovação da dificuldade econômica, mantendo a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos e excluindo a necessidade da expressão " sem prejuízo do sustento próprio ou da família " - como antes existia no art. 2º da Lei 1060/50 e no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002. Depreende-se desses dispositivos legais, portanto, que a legislação processual civil fixou a presunção de veracidade da declaração da pessoa natural - presunção relativa, evidentemente. Mas cabe notar que a lei exigiu a existência de elementos concretos que demonstrem o abuso no pedido da concessão para que seja afastada a presunção. Nesse sentido, note-se, por exemplo, que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 4º, do CPC). Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I, nos seguintes termos: " [a] partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º, da CLT, e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Pela atual redação, entende-se que a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o Requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça. Assim, enquanto, na Justiça Comum, presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo (art. 99, § 3º, do CPC/15), na Justiça do Trabalho, foi exigida a comprovação dessa situação pela parte requerente se o seu salário for superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Observe-se que não há qualquer elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. Ressalte-se que a matéria foi conduzida à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput , do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, por maioria, na sessão do Tribunal Pleno de 07/07/2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). ( grifou-se ). Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. No processo vertente , o Tribunal Regional consignou que: "(...) informou o autor na petição inicial que foi admitido pela reclamada em 10/10/2011 para exercer as funções de Consultor de Vendas Diretas IV com salário fixo inicial de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) acrescido de comissões (ID 8022927), ou seja, valor superior aos 40% de que trata o §3º, do art. 790 CLT . E sendo assim, deveria comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, do que não cuidou, não bastando para este efeito a mera declaração de hipossuficiência , conforme redação do §4º, do art. 790 da CLT . Dessa forma, considerando a força vinculante do Precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte ( Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), tem-se que, ainda que o Reclamante receba salário superior a 40% do limite máximo do RGPS basta a declaração de hipossuficiência com o objetivo de demonstrar que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais. Cabendo à parte contrária a impugnação e a comprovação de que a parte obreira não faz jus às benesses. Neste sentido, o acórdão Regional está em dissonância ao teor do Tema 21 IRR. Presente a transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. 2. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 73 DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior entende que compete ao empregador o ônus de provar o exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho em face do alegado fato impeditivo do direito do empregado às horas extras. Ocorre que, não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das Instâncias Ordinárias, conduzindo à proposta de afetação a qual foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno do dia 24/03/2025 (data de publicação do acórdão: 08/04/2025.), passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. " No caso concreto , ficou consignado no acórdão Regional: "(...) competia à parte autora o ônus da prova quanto à possibilidade do controle de seu trabalho, bem como do labor na jornada declinada na exordial, do que não cuidou ." Dessa forma, considerando a força vinculante do Precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, tem-se que o Regional decidiu de forma contrária ao Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100833-30.2020.5.01.0080. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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