- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Recurso de Revista 0100865-27.2017.5.01.0246, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da Administração Pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1298647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." No caso em exame , a Sexta Turma do TST deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamante, reformando o acórdão regional que havia afastado a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, ao adotar o entendimento então vigente na SBDI-1 desta Corte, no sentido de que cabia ao próprio ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária no âmbito desta Corte Superior foi amparado na não comprovação da fiscalização por parte do ente público, com fundamento na distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a atual tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, impõe-se o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, com adequação ao entendimento firmado pela Suprema Corte. Isso porque o acórdão regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, com fundamento na ausência de evidência de conduta culposa do tomador diante da mera presunção de culpa da Administração Pública, decidiu em consonância com a jurisprudência atual desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Transcendência não reconhecida. Recurso de Revista não conhecido, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100865-27.2017.5.01.0246. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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