- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000128-61.2025.5.13.0000, Rel. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA . 1. Nos termos do art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST, aprovada pela Resolução nº 141/2007, " O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, (...) no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ". 2. Tratando-se de sentença homologatória de acordo, portanto, o valor da causa deve corresponder justamente ao valor da avença cuja homologação se pretende desconstituir. 3. No caso, a pretensão destinou-se a afastar a quitação geral conferida pelo sindicato, de modo a possibilitar posterior discussão de diferenças salariais em ação trabalhista própria. Nesse contexto, não há como arbitrar, "a priori", valor da causa distinto daquele fixado na norma regulamentar do TST. 4. O acordo entabulado na ação subjacente previa o pagamento, ao autor, da quantia total de R$ R$ 7.484,58, de modo que este deve ser o valor de referência para a ação rescisória. 5. Por outro lado, o montante deve ser reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE, até a data de ajuizamento da ação rescisória, conforme art. 4º, da IN 31 do TST. Para tanto, convencionou-se a adoção da Calculadora do Cidadão, disponível no portal eletrônico do Banco Central do Brasil, utilizando-se, como "data inicial", o mês em que proferida a sentença, e como "data final", o mês relativo ao último indicador INPC disponível por ocasião do ajuizamento da ação rescisória (o indicador é publicado entre os dias 8 e 12 do mês subsequente). 6. No caso, ajuizada a ação em 17.1.2025, deve ser adotada a "data final" de dezembro/2024. Portanto, o valor da causa, atualizado entre janeiro/2023 e dezembro/2024, resulta em R$ 8.132,12. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA . 1. Mesmo após o cancelamento da Súmula 219 do TST, em razão de perda de eficácia a partir da Lei nº 13.467/2017, permanece nesta Subseção o entendimento de que o pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória submete-se à disciplina do Código de Processo Civil, em razão de expressa referência do art. 836 da CLT, que remete àquele diploma processual a regência das ações dessa natureza. 2. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, " Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". 3. No caso, não houve condenação pecuniária e tampouco é possível mensurar o potencial proveito econômico a ser futuramente obtido pelo autor (a ação foi julgada procedente para afastar a quitação geral outorgada pela sentença homologatória de acordo), de modo que adequada a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. 4. Também não vem ao caso a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor da causa, de quase oito mil reais, não pode ser considerado irrisório. 5. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional fixou os honorários em 5% sobre o valor da causa, patamar inferior ao mínimo legal exigido pelo CPC. 6 . Ante o exposto, considerando, por um lado, tratar-se de questão de direito, sem necessidade de dilação probatória ou realização de audiências; mas, por outro, a necessidade de trabalho adicional pela interposição de recurso, reputo razoável fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000128-61.2025.5.13.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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