- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Ação Rescisória 0000205-05.2019.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Petrobras ajuizou ação rescisória com base no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, no tocante ao cálculo do complemento da RMNR. O Tribunal Regional julgou procedente a pretensão rescisória sob o argumento de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade. 2. Cuida-se de questão de amplo conhecimento desta Corte, referente à interpretação da cláusula coletiva que estabelece o pagamento da parcela denominada "complementação de RMNR"; a discussão está centrada especificamente na composição de sua base de cálculo, a partir da interpretação de seu § 3.º, no sentido de se aferir se devem ou não ser computadas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da recorrida além do salário básico, VP-ACT e VP-SUB. 3. A questão acerca da interpretação da cláusula coletiva que pactua o pagamento da complementação da RMNR foi pacificada no âmbito desta Corte Superior a partir do julgamento do processo n.º E-RR-848-40.2011.5.11.0011 pela e. SBDI-1. 4. Ocorre, entretanto, que a aludida decisão foi objeto de impugnação perante o STF no RE n.º 1.251.927, que decidiu que, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, o procedimento de apuração do valor da RMNR, previsto na cláusula 35.ª do ACT de 2007/2009, deve considerar em sua base de cálculo a inclusão dos adicionais de regime ou condições de trabalho. 5. É fato que a referida decisão é posterior ao acórdão que se pretende desconstituir na presente ação rescisória; tal circunstância, porém, faz incidir na espécie a tese firmada no Tema n.º 733 da Repercussão Geral da Suprema Corte. 6. No caso, a ação matriz transitou em julgado em 7/4/2017. A ação rescisória foi ajuizada em 21/2/2019, em conformidade, portanto, com o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC de 2015. 7. Registro, por oportuno, que é inaplicável ao caso o entendimento consagrado nas Súmulas n.os 343 do STF e 83 deste Tribunal, uma vez que o tema da violação envolve dispositivo de índole constitucional. 8. Nesse contexto, afigura-se correto o acórdão regional de procedência da ação rescisória. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000205-05.2019.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.