JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000220-73.2024.5.23.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000220-73.2024.5.23.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), na medida em que se verificou, dentre outras irregularidades, ausência de recolhimentos do FGTS na maior parte do período de prestação de serviços. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2  Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000220-73.2024.5.23.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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