JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000534-10.2021.5.17.0001

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo 0000534-10.2021.5.17.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NATUREZA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a matéria possui contornos eminentemente fáticos, insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional de origem, instância soberana na análise do caderno probatório, concluiu que a prova técnica e os laudos médicos adunados não comprovaram que a enfermidade que acomete o trabalhador tenha origem ocupacional. Verifica-se, ainda, que não restou demonstrado que o autor estava inapto no momento da rescisão contratual. Assim, é inviável constatar o desacerto da decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000534-10.2021.5.17.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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