JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000856-71.2016.5.09.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000856-71.2016.5.09.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1  NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o reclamante, ao interpor o recurso de revista, quanto ao tema, deixou de observar o disposto no art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT, porquanto reproduziu o trecho do acórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada do respectivo capítulo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Julgados da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Julgados da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1  ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Julgados da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2  JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. 1  A juntada parcial dos controles de frequência faz presumir a veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu o caso. Logo, no período em que ausente os cartões de ponto, incide a presunção de veracidade da jornada declinada na peça de ingresso, Nos termos da Súmula 338, I, do TST. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3  CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021). Demonstrada possível violação do art. 879, § 7.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III  RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A Excelsa Corte, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000856-71.2016.5.09.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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