JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020031-23.2024.5.04.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
10/04/2026

TST – Agravo de Instrumento 0020031-23.2024.5.04.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 10/04/2026

Ementa

EMENTA: SDI-1 GMEV/lfg/iz/FR/csn AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo. Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular. II . No caso dos autos, a 8ª Turma do TST negou provimento ao recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista da parte reclamada, em razão da incidência do óbice processual da Súmula nº 126 do TST. III . Nesse contexto, constata-se que os embargos são incabíveis, pois o recurso de agravo interno em agravo de instrumento foi desprovido diante do não preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, situação não contemplada pelas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST. IV . Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. ]]> (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020031-23.2024.5.04.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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