JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000183-94.2024.5.07.0038

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
10/04/2026

TST – Recurso de Revista 0000183-94.2024.5.07.0038, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 10/04/2026

Ementa

EMENTA: SDI-1 GMEV/lfg/iz/FR/csn AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". II . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado sob o fundamento de que o reconhecimento da culpa in vigilando pelas instâncias ordinárias decorreu da atribuição à Administração Pública do ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. III . Constata-se, portanto, que o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, em que inadmitido o recurso de embargos, ante o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. IV . Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos da decisão proferida no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), razão pela qual, resguardada a coisa julgada, deve ser aplicada a todos os processos em curso. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ]]> (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000183-94.2024.5.07.0038. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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